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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007118-98.2026.8.16.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INDEFERIMENTO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – NÃO ATENDIMENTO – DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.007 DO CPC – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR DESERÇÃO – ARTIGO 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 85.1 da ação indenizatória nº 0021169-82.2024.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que afastou as alegações de nulidade de citação e irregularidade em bloqueio judicial formuladas pelo executado, ora agravante. Em suas razões, o agravante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, alegou, em síntese, que: a) está presente a probabilidade do direito, pois a citação da pessoa jurídica ocorreu sem comprovação de que o AR foi recebido por representante, gerente ou funcionário identificado, inexistindo prova de ciência efetiva do sócio administrador; b) a manutenção da penhora compromete o funcionamento da empresa, atingindo diretamente sua atividade econômica, do que decorre o perigo de dano; c) a aplicação da teoria da aparência não supre a prova mínima do vínculo funcional; d) a penhora é excessivamente onerosa, pois recaiu sobre valores indispensáveis à manutenção da sua atividade empresarial. Pela decisão de mov. 8.1/AI, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira. Embora intimado, o agravante deixou o prazo transcorrer in albis, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal (mov. 21.1/AI), o que não foi cumprido (mov. 23.1/AI). É o relatório. Decido. A redação dada ao art. 932, III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme relatado, restou indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita, por ausência de provas da alegada situação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, com a consequente intimação do agravante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, o que deixou de fazer. Desse modo, considerando o descumprimento do disposto no art. 1.007 do CPC, deixo de conhecer do presente recurso por deserção. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Dê-se ciência ao Juiz da causa e intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
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